O segundo artigo, altera a Lei No. 11.578 que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH nos exercícios de 2007 e 2008, prevê a inclusão de 2 novos artigos o Artigo 7º-A e o Artigo 7º-B. o primeiro, que versam sobre os serviços públicos de saneamento básico prestados por entidade da administração indireta dos Estados.
A Lei No. 11.977 que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, é objeto do 3º. Artigo da MP 561, e estão previstas alterações no Inciso II do Artigo 2º. que versa sobre a a implementação do PMCMV, a União, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira, neste caso do FAR e do FDS. Ainda, dispensa, na forma de seus regulamentos, a participação financeira de beneficiários , quando essas operações : a) forem vinculadas às programações orçamentárias do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e demandem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais; b) forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento, e demandem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais; ou c) forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel. Estas operações incluem o atendimento às famílias com renda mensal até R$ 2.790,00.
A inclusão do Artigo 35-A, noticiada neste blog, que prevê que nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, desde que observado se o casal tenha filhos e a quem pertença a sua guarda.
Em seu penúltimo artigo, o 4º, as alterações recaem sobre a Lei No. 10.88, que Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências, que prevê, dentre outros, a inclusão da palavra “PRIVADO”, no texto original e que o patrimônio do fundo será constituído também, pela integralização de cotas do FDS. A MP diz mais, que caberá CEF a “proposição de regulamento do fundo para aprovação da assembleia de cotistas.”
Destaque se faz à inserção do “Art. 3º-A.- O FAR não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.”