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terça-feira, 16 de julho de 2013

Direito - Direito real de habitação assegura moradia vitalícia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente


Há dois direitos garantidos pela legislação brasileira que se tornam colidentes em algumas situações: o direito de propriedade sobre fração de imóvel e o direito real de habitação. Isso porque, de um lado, filhos querem ter garantido o direito à herança após a morte do ascendente e, de outro, o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente, que residia na propriedade do casal, deseja preservar a permanência no imóvel.

A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que “é necessário ponderar sobre a prevalência de um dos dois institutos, ou, ainda, buscar uma interpretação sistemática que não acabe por esvaziar totalmente um deles, em detrimento do outro”.

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também da Terceira Turma, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, “desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura da sucessão”.

Ele considera que a norma prevista no artigo 1.831 do Código Civil (CC) de 2002 visa assegurar ao cônjuge sobrevivente (independentemente do regime de bens adotado no casamento) o direito de moradia, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o imóvel de residência do casal, em razão da transmissão hereditária (REsp 1.273.222).



Fonte : Superior Tribunal de Justiça

sábado, 5 de maio de 2012

Direito - Justiça reintegra posse de casas populares invadidas (MT)

A Justiça de Mato Grosso garantiu a primeira liminar para reintegração de posse das casas populares construídas da região do Distrito Industrial de Cuiabá. Diversas ações de reintegração de posse foram distribuídas pelo defensor público Cláudio Aparecido Souto em favor dos contemplados pelo projeto “Minha Casa, Minha Vida” que tiveram as residências invadidas.

A liminar foi concedida na quarta-feira (2/5) pelo juiz Helvio Carvalho Pereira. No entendimento do magistrado, a posse direta do imóvel foi comprovada por meio do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal. “Considerado presente os requisitos necessários, em especial o contrato de financiamento, defiro a liminar, e determino seja o autor reintegrado na posse do imóvel, objeto da demanda”, diz a decisão.

Souto ainda enfatizou que o Superior Tribunal de Justiça, analisando um caso semelhante, determinou a reintegração da posse. “É importante frisar que o contemplado adquiriu a posse derivada no momento que foi transmitido um título jurídico com o contrato de venda e compra, além da entrega das chaves” afirma o defensor.

Nesta visão, todas as ações de reintegração de posse terão deferidas as liminares e os assistidos da Defensoria Pública poderão ter certeza de que o imóvel será desocupado.


Fonte : Consultor Jurídico