Nesta quarta-feira (4/12), entrou em discussão, na Câmara
Municipal de Porto Alegre, o Projeto de Lei Complementar do Executivo (PLCE)
18/2013, que altera a Lei Complementar nº 197/1989, que institui e disciplina o
Imposto sobre a Transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de Bens Imóveis e
de direitos reais a eles relativos.
Com isso, a prefeitura propõe conceder isenção de Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para cooperativas, associações ou
entidades privadas sem fins lucrativos, habilitadas no Ministério das Cidades,
nas aquisições de terrenos destinados à construção de conjuntos residenciais
destinados a famílias de baixa renda no Programa Minha Casa, Minha Vida.
Programa Minha Casa, Minha Vida pode ter isenção de ITBI
Nesta quarta-feira (4/12), entrou em discussão, na Câmara
Municipal de Porto Alegre, o Projeto de Lei Complementar do Executivo (PLCE)
18/2013, que altera a Lei Complementar nº 197/1989, que institui e disciplina o
Imposto sobre a Transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de Bens Imóveis e
de direitos reais a eles relativos.
Com isso, a prefeitura propõe conceder isenção de Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para cooperativas, associações ou
entidades privadas sem fins lucrativos, habilitadas no Ministério das Cidades,
nas aquisições de terrenos destinados à construção de conjuntos residenciais
destinados a famílias de baixa renda no Programa Minha Casa, Minha Vida.
“Com o objetivo de facilitar os processos de regularização
fundiária e de construção de moradias regulares, promover a adequação ambiental
e urbanística, bem como controlar e reter áreas urbanas em ociosidade, foi
editada a Lei Complementar Municipal nº 636, de 2010, que institui o Programa
Minha Casa Minha Vida – Porto Alegre. Tal lei prevê uma comunhão de esforços
públicos e privados para a viabilização de habitações populares no Município.
Quanto à desoneração fiscal, seu artigo 10 estabelece isenção de ITBI, nos
termos da legislação tributária, para os empreendimentos cadastrados do
Programa. Entretanto, até o momento, tal norma não está abrangida pelo plano da
eficácia, apesar de existente e válida, em razão da falta de regulamentação”,
justifica o prefeito José Fortunati (PDT).
“Nesse viés, proponho a isenção do ITBI para cooperativas,
associações ou entidades privadas sem fins lucrativos, habilitadas no
Ministério das Cidades, nas aquisições de terrenos destinados à construção de
conjuntos residenciais destinados a famílias de baixa renda enquadradas na
Faixa I de que trata a Lei Federal nº 11.977, de 2009”, complementa o chefe do
Executivo da Capital. A opção pela isenção apenas da Faixa I procura atender ao
princípio da capacidade contributiva, “uma vez que abrange famílias com renda
mensal de até R$ 1.600,00, sem desrespeitar ao disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal.”
Como medida compensatória da renúncia de receita, a
prefeitura propõe limitar o valor venal do imóvel para a concessão de isenção
do ITBI para a aquisição da casa própria por meio de programa governamental de
habitação destinado a famílias de baixa renda. A limitação proposta prevê que a
isenção não possa ser deferida a imóveis de valor venal superior a 55.000
Unidades Fiscais do Município (UFMs).
“Com o objetivo de facilitar os processos de regularização
fundiária e de construção de moradias regulares, promover a adequação ambiental
e urbanística, bem como controlar e reter áreas urbanas em ociosidade, foi
editada a Lei Complementar Municipal nº 636, de 2010, que institui o Programa
Minha Casa Minha Vida – Porto Alegre. Tal lei prevê uma comunhão de esforços
públicos e privados para a viabilização de habitações populares no Município.
Quanto à desoneração fiscal, seu artigo 10 estabelece isenção de ITBI, nos termos
da legislação tributária, para os empreendimentos cadastrados do Programa.
Entretanto, até o momento, tal norma não está abrangida pelo plano da eficácia,
apesar de existente e válida, em razão da falta de regulamentação”, justifica o
prefeito José Fortunati (PDT).
“Nesse viés, proponho a isenção do ITBI para cooperativas,
associações ou entidades privadas sem fins lucrativos, habilitadas no
Ministério das Cidades, nas aquisições de terrenos destinados à construção de
conjuntos residenciais destinados a famílias de baixa renda enquadradas na
Faixa I de que trata a Lei Federal nº 11.977, de 2009”, complementa o chefe do
Executivo da Capital. A opção pela isenção apenas da Faixa I procura atender ao
princípio da capacidade contributiva, “uma vez que abrange famílias com renda
mensal de até R$ 1.600,00, sem desrespeitar ao disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal.”
Como medida compensatória da renúncia de receita, a
prefeitura propõe limitar o valor venal do imóvel para a concessão de isenção
do ITBI para a aquisição da casa própria por meio de programa governamental de
habitação destinado a famílias de baixa renda. A limitação proposta prevê que a
isenção não possa ser deferida a imóveis de valor venal superior a 55.000
Unidades Fiscais do Município (UFMs).
Fonte: Câmara Municipal de Porto Alegre