Uma empresa do setor imobiliário conseguiu uma liminar na
Justiça para suspender a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI) ao ceder imóveis na planta a outras empresas do mesmo grupo. A decisão é
da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP). O valor da alíquota do ITBI varia
de uma cidade para outra. Em São Paulo e em Santos, corresponde a 2% do valor
da propriedade.
Muitas leis municipais preveem o pagamento do imposto na
chamada cessão de direitos aquisitivos - quando o comprador de um imóvel na
planta cede a futura propriedade para outro interessado, antes da entrega do
bem. Esse tipo de operação acontece quando o imóvel é comprado para mero
investimento, por exemplo, ou caso o comprador descubra que não poderá mais
arcar com outros custos. Já existem decisões do Supremo Tribunal Federal (STF)
dizendo que o ITBI não é devido nessas situações.
A decisão liminar é mais um precedente para os compradores
de imóveis na planta, que queiram vender o bem antes de receber as chaves,
possam economizar no pagamento do tributo. Como as decisões do Supremo sobre o
tema não são abrangentes, os cartórios continuam com a cobrança do ITBI
baseados nas leis municipais. Por isso, cada interessado precisa entrar com
ação individual na Justiça para não pagar o imposto nessas transações, segundo
o advogado da empresa Roberto Rached, advogado sócio do escritório de advocacia
Melcheds.
Segundo Rached, o pagamento do tributo deve acontecer apenas
com o registro imobiliário de transmissão da propriedade, da incorporadora para
o comprador final, conforme prevê o artigo 35, inciso I, do Código Tributário
Nacional (CTN) e os precedentes dos tribunais superiores.
No caso da empresa que obteve a liminar, o juiz José Vitor
Teixeira de Freitas analisou as provas que apontam a cessão do imóvel. Assim,
segundo a decisão, como a transmissão da propriedade imobiliária só se opera
com o registro do título de transferência e o fato gerador do ITBI ocorre com a
transferência efetiva da propriedade, o magistrado determinou a suspensão do
pagamento do tributo.
Procurada pelo Valor , a Prefeitura do Município de Santos
informou, por nota, que a cobrança do ITBI está respaldada no inciso II do
artigo 156 da Constituição Federal. Esse dispositivo diz que compete aos
municípios instituir impostos sobre a transmissão de "qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição".
Fonte: CBIC