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sexta-feira, 14 de março de 2014

Recursos do Fundo de Garantia podem pagar pensão alimentícia

Os recursos depositados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) podem ser utilizados para o pagamento de pensão alimentícia, segundo decisão tomada ontem pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais.

De acordo com informações da assessoria do Conselho da Justiça Federal, o colegiado decidiu restabelecer uma sentença que autorizava um trabalhador de Santa Catarina a usar o fundo para pagar pensão alimentícia, em decorrência de uma ação de investigação da paternidade. Essa decisão não havia sido acatada pela Turma Recursal de Santa Catarina.

A Lei 8.036, de 1990, define as situações em que o dinheiro do FGTS pode ser utilizado. Entre outros casos, estão a demissão sem justa causa, a extinção da empresa responsável pelos recolhimentos, a aposentadoria ou o falecimento do trabalhador (quando os herdeiros podem sacar o valor depositado na conta) e o pagamento de prestações da casa própria.

O relator do processo na TNU, o juiz federal Gláucio Maciel, explicou, no entanto, que esses critérios possuem apenas caráter exemplificativo, uma vez que podem ser feitos saques em outras hipóteses, não previstas na legislação. "Entre elas, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está a obrigação alimentícia devida pelo titular da conta vinculada a seus dependentes, em decorrência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana", afirmou o magistrado em seu voto.

Direito à vida

Gláucio Maciel observou que a decisão da turma catarinense estava em desacordo com o entendimento do STJ, que deve prevalecer nesse caso. Isso porque a necessidade de alimentos é consequência do direito à vida, que é assegurado pela Constituição Federal.

Fonte:Tribuna do Advogado

terça-feira, 1 de maio de 2012

Direito - Saque de FGTS para quitação de imóvel é admitido


Saque de FGTS para quitação de imóvel financiado ou não sob as regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) foi admitido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU.

A TNU julgou favoravelmente a um trabalhador que pretendia o resgate de seu FGTS para pagar prestações da compra de um imóvel por meio de contrato particular de compra e venda. Na sentença da Turma Recursal de São Paulo, o pedido foi negado com a justificativa de que o caso não se encaixaria nas hipóteses previstas no inciso VII do artigo 20 da Lei 8.036/1990, uma vez que o imóvel em questão não foi comprado pelo SFH.

O autor, então, apresentou pedido de uniformização à TNU. Alegou que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante do STJ — argumento que foi confirmado no voto do juiz federal Adel Américo de Oliveira, relator do processo na Turma. “O paradigma fala que o rol de motivos de levantamento do FGTS não é taxativo, mas exemplificativo, e que se deve autorizar o levantamento tendo-se em conta a finalidade social da norma”, escreveu ele.

A partir da decisão, o processo retorna à Turma Recursal de São Paulo para adequação do julgado. A TNU decidiu também imprimir ao resultado do julgamento a sistemática prevista no artigo 7º do Regimento Interno a fim de que a Turma de origem promova sua adequação às premissas jurídicas firmadas pelo colegiado nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Fonte : Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2012