A publicação da Portaria 465, de
03/10/2011, do Programa MCMV FAR, explicita, entre outras, a competência dos
entes públicos para realização de Trabalho Social nos empreendimentos
construídos com recursos do Programa, de modo a contribuir para sua estruturação
e sustentabilidade.
Os municípios onde foram construídos
empreendimentos na primeira etapa do Programa Minha Casa Minha Vida FAR, tanto
na modalidade condomínio quanto na modalidade loteamento, também poderão obter
recursos para executar trabalho social junto às famílias beneficiárias e assim,
promover a inserção social das mesmas e a sustentabilidade daqueles empreendimentos.
Para esses empreendimentos, produzidos antes da publicação desta Portaria, a mesma estabelece
que sejam disponibilizados recursos do FAR, de 1,5% sobre o valor de venda das
unidades habitacionais produzidas nas modalidades condomínio e loteamento, para
que o município implante o trabalho junto às famílias.
Para tanto, o ente público deverá
apresentar à Superintendência Regional da CAIXA, o Projeto de trabalho social para
o empreendimento, que será analisado e aprovado pela mesma e assinará Convênio,
para acessar os recursos necessários. Caso o valor do Projeto seja superior aos
limites disponibilizados, a diferença correrá à conta do município.
Para os empreendimentos futuros a
Portaria estabelece o percentual de 1,5% para loteamentos e 2% para condomínios,
sobre o valor de venda das unidades, para que o ente público possa realizar o
trabalho em sua integralidade.
O Trabalho Social poderá ser
realizado por administração direta ou por meio de terceirização, em ambos os
casos deverá ser realizado por profissionais qualificados e garantir o conteúdo
mínimo e os objetivos expressos no Anexo V da portaria 465.
Fonte : MCidades
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