Artigo publicado no site CONSULTOR JURÍDICO visa trazer primeiras impressões, sem intenção de esgotar o tema, mas de suscitar o debate sobre a exegese de um dispositivo legal posto na “Lei de Mobilidade Urbana”, lei 12.587, publicada no dia 4 de janeiro de 2012, que veio a lume em boa hora para dar um tratamento especificado à política urbana, preconizada no artigo 182 da Constituição da República, que por sua vez pontifica a necessidade de ordenamento e desenvolvimento pleno das diretivas sociais das cidades e garantir o bem-estar de seus habitantes, com integração ao Estatuto da Cidade.
O tema de discussão é a novel lei trouxe à baila no seu artigo 23, inciso III, objeto do nosso estudo, a viabilidade da cobrança de tributos, in litteris:
Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:
III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei.
Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:
III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei.
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Fonte : Consultor Jurídico
Artigo : Lei da mobilidade urbana suscitam debates
Por João Victo
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