O Ministério das Cidades publicou nesta segunda-feira (11/11), a Portaria nº 518 que altera a portaria nº 168, que regulamenta a modalidade Empresas do programa Minha Casa, Minha Vida, realizada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A portaria já está em vigor a partir da data de publicação.
A principal mudança estabelecida pela Portaria é sobre a Gestão Condominial descrita no anexo sete da norma. De acordo com a nova redação, os estados ou municípios deverão contratar uma empresa especializada em gestão condominial trinta dias antes da entrega dos imóveis. O contrato é realizado com recursos do FAR e terá vigência de no mínimo doze meses.
O objetivo é que a empresa desenvolva um trabalho pedagógico com os moradores para ensinar as diretrizes das atividades que devem ser desenvolvidas nos condomínios como escolha do síndico, gestões contábeis, administração, entre outros. As iniciativas são complementares às atividades sociais que já são desenvolvidas pelos municípios para dar condições aos moradores de fazer uma gestão adequada dos empreendimentos com maior sustentabilidade.
O trabalho será dividido em três fases: formação de condomínio – fase inicial com duração de trinta dias. É realizado um levantamento de informações para a elaboração da previsão orçamentária do condomínio, prestação de assessoria técnica nas reuniões que antecedem a ocupação, eleição de síndico, conselho fiscal, entre outras ações.
A segunda fase será de implantação e organização, terá duração máxima de noventa dias e consiste em providenciar emissão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do condomínio e registro das atas para informar ao contratante após sua conclusão. Além de realizar reunião inicial com síndico e conselho fiscal para esclarecimentos sobre o trabalho de assessoramento e apoio ao síndico nas discussões com os condôminos para elaboração/adequação do regimento interno; prestar esclarecimento e assessoramento ao síndico e ao conselho fiscal acerca da abertura de contas Pessoa Jurídica (PJ) do condomínio.
A terceira fase, que é a gestão condominial, deverá ser iniciada após a eleição do síndico e conselho fiscal, com duração até o final da vigência do contrato. As atividades desenvolvidas serão de assessorar o síndico quanto à necessidade e periodicidade da convocação de assembleias ordinárias e extraordinárias, assim como aos seus respectivos procedimentos; participar das assembléias, orientar o síndico e conselho fiscal com relação à elaboração de cadastro de moradores, planejamento e condução de assembleias, disponibilizar canais de comunicação para esclarecer dúvidas ou prestar assessoramento ao síndico e conselho fiscal, entre outras.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social, Ministério das Cidades
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