Assim como eletrodomésticos como carro,
televisão, computador e tantos outros itens, um imóvel também tem prazo de
garantia. Ela começa a valer a partir do momento em que o proprietário recebe a
casa ou o apartamento pronto, e em geral varia de 90 dias a cinco anos a partir
da data do Habite-se (documento que atesta que o imóvel foi construído dentro
das exigências da legislação local) e conforme o tipo de problema identificado
na construção.
Segundo Carlos Borges, vice-presidente
de Tecnologia e Qualidade do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e
Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi-SP), há
dois principais respaldos na legislação para esses casos: o Código Civil e o
Código de Defesa do Consumidor.
Defeitos não aparentes
Para falhas que comprometem seriamente a
segurança e a solidez de imóveis novos, o artigo 618 do Código Civil estabelece
garantia de cinco anos.
"Apesar de se referir à segurança,
há jurisprudência sacramentada incluindo itens relativos à habitabilidade nessa
garantia", afirma Borges.
O que vai definir se algum problema
interfere ou não nas condições de habitação é se a gravidade do problema afeta
o uso do imóvel. Um vazamento, por exemplo, pode ser pequeno ou grande o
suficiente para ameaçar a segurança dos moradores.
O advogado carioca Marcelo Parahyba,
especializado em direito imobiliário, destaca que a garantia prevista no Código
Civil não necessariamente perde validade depois de cinco anos. Se o
proprietário conseguir provar que um dano não aparente ocorreu nesse prazo,
pode requerer o reparo mesmo após os cinco anos. "A garantia deve abranger
toda a solidez e segurança do edifício, ou seja, toda a parte estrutural e,
ainda, a parte de engenharia hidráulica e engenharia elétrica", afirma.
O mesmo artigo do Código Civil prevê
garantia para imóveis usados que tenham defeitos não identificáveis (chamados
na linguagem técnica de vícios redibitórios). Nesse caso, o período de
reclamação é de um ano após o surgimento do problema. Só que o proprietário
terá de acionar a construtora, não o vendedor do imóvel, que não tem
responsabilidade sobre as falhas. Caso se trate de uma imperfeição grave
manifestada tardiamente, por exemplo, muitas vezes é necessária uma vistoria e
uma auditoria no projeto original, que vão determinar se o dano é estrutural ou
foi provocado por mau uso. Só no primeiro caso é que a construtora arca com o
conserto.
Defeitos aparentes
O Código de Defesa do Consumidor
determina que falhas aparentes ou de fácil constatação, como uma fissura na
parede, por exemplo, que não compromete as condições de habitação, devem ser
apontadas em 90 dias a partir da compra, mas isso caso o imóvel seja novo -
adquirido diretamente da construtora.
Se o imóvel é usado, negociado com um
proprietário que não seja a construtora, não se configura mais relação de
consumo, segundo Borges. "O problema aparente, então, precisa ser
identificado no ato da entrega das chaves", ressalta.
Fonte: Terra