Publicada ontem a MEDIDA PROVISÓRIA No 561, de 8 de Março de 2012, que dispõe sobre o título de propriedade do Imóvel que prevê a inclusão do Art 35-A na Lei No. 11.977, de 2009. Abaixo a íntegra do Artigo :
"Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.
Parágrafo único. Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido." (NR)
Importante, este artigo se aplica unica e exclusivamente aos imóveis do PMCMV com recursos do FAR, FDS e OGU, não se aplicando ao imóveis adquiridos com recursos do FGTS.
A Medida Provisória publicada em edição especial do DOU de ontem traz ainda importantes alterações no FAR, FGTS e OGU que serão publicadas no decorrer dos informes do BLOG DO FNSHDU.
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