Obrigar concorrentes à construção de um conjunto habitacional a fornecer o terreno não é uma medida restritiva de competitividade a ponto de anular o processo. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de primeira instância e decidiu que é legal um contrato celebrado entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) e um consórcio de empresas da área de construção para a criação de um bairro para população de baixa renda em Marília, interior de São Paulo. Para a 12ª Câmara do Direito Civil do TJ-SP, não há "nada de irregular em incluí-lo no custo global da obra".
Na Ação Civil Pública ajuizada inicialmente em 2002 e julgada em 2009, o Ministério Público denunciou à Justiça supostas irregularidades no contrato, como a obrigação dos concorrentes terem a opção de compra ou possuírem o terreno para a construção e o desconto nos pagamentos à vista por parte da empresa pública estadual.
Para o MP, medidas como essas afetariam a isonomia e diminuiriam a competitividade entre os concorrentes. Por isso, solicitou à Justiça a anulação da licitação e que os réus fossem condenados a ressarcir a CDHU o valor do contrato, atualizado e com juros que, no caso, seriam de cerca de R$ 20 milhões em 2002. O empreendimento foi entregue em 1996, e os mutuários já pagam ao estado pelos imóveis desde então. Além disso, o MP pediu que os integrantes do consórcio fossem proibidos de firmar contratos com a administração pública e de receber benefícios fiscais por cinco anos.
O desembargador José Manoel Ribeiro de Paula, relator do processo, afirmou que um dos pontos questionados pelo MP, o pagamento antecipado, não é benefício exclusivo da contratada, “uma vez que ela também abriu mão de parte do pagamento, fornecendo um desconto que, como já dito, beneficiou a Administração”.
Sobre a condição de o terreno ser fornecido pelo empreiteiro, que afetaria a isonomia entre os competidores e seria restritiva, o desembargador considerou o procedimento perfeitamente legal. Para ele, o MP criticou a cláusula que trata do assunto de maneira genérica, o que impede um julgamento sobre casos específicos.
“Não há dúvida de que potencialmente poderia ter ocorrido fraude na licitação, como no caso de exigir imóvel com características que apenas um proponente poderia oferecer. Todavia, a inicial não discorre nada sobre o caso específico, combatendo genericamente a cláusula que exigia o fornecimento do terreno”, declarou ele na decisão.
Fonte : Revista Consultor Jurídico
Repórter : Carlos Arthur França
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