O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou,
nesta semana, sentença que determinou a quitação do contrato de financiamento
habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida em decorrência da concessão de
aposentadoria por invalidez do proprietário do imóvel e autor da ação.
A Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu no tribunal contra
a decisão argumentando que este não possui direito à cobertura securitária
requerida.
Após examinar o recurso, o relator do processo,
desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ressaltou que a parcela
cobrada pela CEF não se trata de seguro, mas de contribuição ao Fundo
Garantidor da Habitação Popular (FGHab) e que este prevê a quitação do imóvel
em tal situação.
Segundo a lei, a invalidez permanente do devedor, ocorrida
posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou
doença e informada no prazo máximo de um ano, dá a este o direito à quitação.
“É exatamente o caso dos autos, em que houve a concessão de aposentadoria por
invalidez por parte do INSS a partir de 05/07/2012 (mais de dois anos após a
celebração do contrato, que se deu em 03/02/2010), comprovada documentalmente”,
afirmou o desembargador.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4.ª Região
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